A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) elevou de R$ 500 para R$ 80 mil os honorários em ação de execução extinta, com base no entendimento que, quando os honorários advocatícios não são fixados em sentença condenatória, o valor deve ser arbitrado com equidade, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, baseando-se no valor dado à causa.
O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul) fixou o montante de R$ 500, no julgamento de apelação contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por abandono da causa. Consequentemente, o processo de execução do Banco Bradesco foi extinto.
Os advogados solicitaram a elevação dos honorários para 10% sobre o valor atribuído à execução, que, atualizado até junho de 2010, seria de R$ 7,3 milhões.
Valor da causa
O relator, ministro Sidnei Beneti, observou nos autos que os honorários advocatícios decorrem de execução ajuizada em 1996, com valor da causa fixado em R$ 851 mil. A sentença, proferida em 2010, foi confirmada pelo TJ-RS em 2012.
Para Beneti, o valor dos honorários deve ser corrigido com base no montante discutido inicialmente, na responsabilidade dos advogados e na duração de seu trabalho.
“A duração do processo, que esteve paralisado por cerca de cinco anos, não leva à diminuição do valor dos honorários, tendo a paralisação se devido ao abandono da causa pelo próprio banco exequente”, afirmou o ministro.
A Turma considerou adequado o valor de R$ 80 mil, corrigido a partir da data deste julgamento no STJ.
12 de dezembro
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