STJ apreciará reclamações contra multas de juizados superiores à alçada

A ministra Isabel Gallotti (STJ) admitiu o processamento de quatro reclamações (Rcls 9749, 10537, 10591 e 10967) que contestam os valores de multas fixadas por juizados especiais e que superam o montante de 40 salários mínimos – teto que limita a competência dos juizados (Lei 9099/95).

Casos – A primeira reclamação (Rcl 9749) foi apresentada pela “Telefônica Brasil S/A” em face de sua condenação, em São Paulo, por danos morais (R$ 3 mil), além de multa (R$ 10 mil/mês, limitada a cinco meses). A execução da multa alcançou o valor de R$ 79.507,72.

A segunda reclamação (Rcl 10537) foi proposta pela “Tim Celular S/A” em face de multa que totalizou R$ 33 mil em razão de descumprimento de ordem judicial – a Justiça do Paraná fixou R$ 500/dia de multa.

A terceira reclamação (Rcl 10591) foi ajuizada pela “Americel S/A” em face de decisão oriunda da Justiça Goiás, cuja execução alcançou o valor de R$ 235.223,14. A Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ pontua que os valores, inclusive, já foram bloqueados pelo Bacen-Jud.

Limite de Execução – Isabel Gallotti, ao admitir o processamento das três reclamações, deferiu medida liminar para limitar a execução das multas ao valor máximo equivalente a 40 salários mínimos – R$ 27.120,00, em valores atuais.

A última reclamação (Rcl 10967) foi proposta pelo “Banco Santander Brasil S/A” contra decisão proferida pela Justiça do Paraná em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O banco foi condenado a indenização no valor de R$ 5 mil e, também, à multa por descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 30 mil (R$ 15 mil/dia).

Decisão – A magistrada explicou em seu voto que a jurisprudência do STJ é pacífica que a multa diária cominatória não faz coisa julgada material e, desta forma, pode ser revista a qualquer momento, caso seja insuficiente ou excessiva.

Isabel Gallotti entende que os valores das multas superiores ao da alçada dos juizados especiais devem ser suprimidos: “Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do juizado especial, como de baixa complexidade, a demora em seu cumprimento não deve resultar em valor devido a título de multa superior ao valor da alçada”, consignou.

As quatro reclamações serão apreciadas pelo colegiado da pela Segunda Seção do STJ.

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