STJ analisa prescrição em contrato de participação financeira

A Brasil Telecom S.A interpôs agravo contra decisão que inadmitiu seu recurso especial face a recorrida Maria Áurea D’Agostin Kubis.

Caso – Com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, a empresa de telefonia interpôs recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que proveu parcialmente o recurso de apelação em ação de adimplemento contratual. No recurso especial, a Brasil Telecom alegou violação aos artigos 205, 206, § 3º, V, e 2.028 do Código Civil, argumentando a existência de prescrição da pretensão à complementação das ações, e ao 535, II, do CPC, sob argumento de negativa de prestação jurisdicional.

Julgamento – O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, conheceu do agravo e examinou o recurso especial. Entendeu o julgador que não houve violação ao artigo 535, do CPC, mas apenas decisão em sentido contrário à pretensão da parte: “O tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional no presente caso”.

E continuou: “No mérito, conforme jurisprudência desta Corte, as demandas nas quais se pleiteia o direito à complementação de ações, decorrentes de contratos de participação financeira, são de natureza eminentemente pessoal e estão sujeitas aos prazos prescricionais previstos nos artigos 177, do Código Civil revogado, e nos artigos 205 e 2.028, do atual Código Civil.”

Por fim, considerando a manifesta improcedência do presente recurso, por ser contrário à jurisprudência da Segunda Seção do STJ, o relator negou seguimento ao recurso especial (artigo 544, § 4º, II, “b”, do CPC) e condenou a parte agravante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da quantia imposta (artigo 557, § 2º, do CPC).

Agravo em Recurso Especial nº 174.379 – PR

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