STJ afirma que apenas um dos credores pode exigir judicialmente pensão alimentícia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou em decisão que não existe nulidade em ação de execução de alimentos quando apenas um dos credores a propõe, mesmo que a pensão para todas as partes tenha sido determinada em um único ato processual. A pensão foi cobrada pela ex-esposa do alimentante.

Caso – Em acordo celebrado em processo de divórcio, ficou estabelecido que o ex-marido pagaria pensão mensal à ex-esposa e à filha – atualmente maior de idade. Diante do não pagamento da pensão a ex-esposa ajuizou ação de execução de alimentos para que o requerido efetuasse o pagamento de sua parte na pensão, o que não ocorreu, sendo expedida ordem de prisão ao alimentante.

Deste modo o requerido apresentou habeas corpus preventivo perante o STJ, sustentando que houve ilegalidade de ordem de prisão, pois a execução de alimentos foi ajuizada por apenas uma das partes, sem levar em consideração o litisconsórcio ativo necessário com a outra credora, no caso a filha.

Afirmou o alimentante ainda que até 2005, cumpriu integralmente sua obrigação alimentar e, após aquela data iniciou o pagamento de parte do débito, propondo ação de exoneração de alimentos.

Decisão – O ministro relator do processo, Marco Buzzi, salientou que ao caso, não se aplica o argumento do litisconsórcio necessário – aquele em que é obrigatório por lei que estejam presentes na demanda todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito.

Ressaltou o julgador que a pretensão executiva, em que pese decorra do mesmo título judicial, consiste em satisfação de crédito próprio e individual, salientando ainda que por outro lado, se uma das partes não recorre para efetuar a cobrança, “não pode ela ser compelida a integrar o polo ativo de execução que se refere a crédito que não lhe pertence”.

O relator manteve ainda, as posições já consolidadas pela jurisprudência do STJ, no que se refere as demais alegações, seja a de que o pagamento parcial de débito alimentar não impede decretação da prisão do devedor e a simples propositura de ação de exoneração não evita a execução de alimentos.

Em razão de sigilo judicial o número deste processo não foi divulgado.

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