Decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão (STJ) conheceu de agravo de instrumento (AREsp 301346) e deu provimento a recurso especial, afastando a condenação solidária de advogados pela suposta prática de litigância de má-fé.
Caso – De acordo com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a prática da litigância de má-fé não apenas pela parte, mas, também, por seus advogados.
A autora ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em primeira instância, que foi julgada improcedente. A Justiça reconheceu, de outro modo, que houve nos autos conduta ilícita para obtenção de vantagem patrimonial, sem respaldo legal.
O acórdão lavrado pela corte mineira entendeu que os advogados da parte também deveriam responder pelas condutas processuais ilícitas, considerando que é dever do advogado, e não do cliente, a definição de estratégias e condutas nos autos.
STJ – Irresignado, os advogados interpuseram recurso especial ao STJ, no entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou seguimento ao apelo. Tal fato levou os advogados a recorrerem diretamente à corte especial, que conheceu o agravo e, no mérito, deu provimento ao recurso especial para reformar a decisão de segundo grau.
Relator da matéria, o ministro Luis Felipe Salomão citou precedentes da corte e ponderou que as condutas dos advogados, e suas respectivas responsabilizações solidárias, deveriam ser apurada em ação própria – é vedado ao magistrado condenar o advogado nos próprios autos do processo que for assinalada a prática de má-fé.
O magistrado destacou as disposições do artigo 32 da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB), que expressa que a parte poderá demandar ação de regresso contra seu patrono em ação própria: “Ademais, a redação do art. 18 é clara ao instituir que o litigante de má-fé pagará multa e indenização à parte contrária. O advogado, por sua vez, não tem como “parte contrária” nenhuma das partes do processo, razão por que se conclui que os arts. 16, 17 e 18 não se aplicam aos patronos das partes, mas somente a estas”.
19 de dezembro
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