STJ afasta incidência de danos a moradores por falta de iluminação pública

A Primeira Turma do STJ negou provimento a agravo em recurso especial (AREsp 102990) interposto por grupo de moradores de determinada rua de São Gonçalo (RJ) em face de decisão do TJ/RJ que negou conhecimento a recurso especial. O apelo original foi interposto contra acórdão que negou pedido de indenização por danos morais por falta de iluminação pública.

Caso – Informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ apontam que os moradores ajuizaram ação de reparação por danos morais contra o Município de São Gonçalo pela falta de prestação do serviço de iluminação pública. Os agravantes sustentaram que a municipalidade deveria ser condenada por dano in re ipsa (dano puro, presumido) – o qual não há necessidade de comprovação de sua ocorrência.

A ação foi julgada procedente em primeiro grau, entretanto, o Município apelou da decisão e obteve a reforma da sentença no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A corte estadual entendeu que não há a caracterização do dano moral apenas pela inexistência de iluminação no local público.

Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que assiste aos moradores, interpôs recurso especial contra a decisão do TJ/RJ. A corte estadual, no entanto, não conheceu do apelo (entendeu que o recurso não preenchia os requisitos para ser apreciado pelo STJ). Contra esta decisão, foi interposto o agravo diretamente ao tribunal superior.

STJ – Em suas razões ao STJ, os recorrentes arguiram omissão no acórdão do TJ/RJ, visto que o município teria “obrigação constitucional de prestar o serviço de iluminação”. Adicionalmente, foi alegado que a inexistência do serviço refletia na esfera interna dos cidadãos: “na medida em que o dano moral decorreria inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral à guisa da presunção natural”.

O relator da matéria, ministro Benedito Gonçalves, opinou pelo não acolhimento das razões dos moradores e votou pela manutenção da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O magistrado não reconheceu omissão no acórdão da corte fluminense: “o tribunal de origem julgou a matéria de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se suficientemente sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução do caso”.

Quanto a suposta ocorrência do dano in re ipsa, o ministro do STJ apontou não haver tese recursal sobre sua caracterização: “O recurso especial não está apto à discussão a respeito da presunção do dano no caso de não haver iluminação pública na rua”, concluiu Benedito Gonçalves.

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