STF unificará jurisprudência sobre dosimetria para aplicação da Lei de Drogas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal resolveu submeter ao Plenário da Corte o julgamento de dois habeas corpus que discutem fase de dosimetria para aplicação de dispositivo da Lei de Drogas. O objetivo da Corte é unificar sua jurisprudência.

Caso – Ambos os processos, (HCs 109193 e 112776), discutem qual momento a quantidade e natureza da droga apreendida em poder de réu deve ser levada em consideração na fixação da pena a ser imposta.

A questão foi suscitada no julgamento do primeiro caso (HC 109193), onde o réu foi condenado à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas e associação com o tráfico, em sede de primeiro grau.

O julgador considerou na sentença a quantidade e a natureza da droga apenas na terceira fase da dosimetria, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) no seu patamar mínimo de um sexto.

Em apelação, porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, manteve o critério, dando provimento a recurso para absolver o réu do crime de associação com o tráfico, reduzindo sua pena para 4 anos e 2 meses de reclusão.

Igual pena e critério foram mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça, o que levou a defesa a impetrar o HC, alegando ilegalidade na utilização da natureza e quantidade da droga para aplicação do fator de redução previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da mencionada Lei de Drogas.

Os momentos da dosimetria da pena a serem analisados nos HCs são: a primeira fase, em que é fixada a pena-base, ou, a terceira, onde se avaliam as causas de aumento e diminuição da pena.

Divergência de Turmas – O ministro relator de ambos os casos, Teori Zavascki lembrou que, em função do artigo 42 da Lei de Drogas, a jurisprudência firmada pela Segunda Turma tem admitido a utilização da quantidade e natureza droga na fixação da pena-base, ou seja, primeira fase da dosimetria da pena.

Desta forma, ponderou o relator, fica impedida a redução da pena, com base nos critérios de redução previstos na Lei de Drogas, porém, a Primeira Turma do Supremo, vem admitindo que esses fatores sejam utilizados tanto na primeira quanto na terceira fases, firmando assim dois entendimentos diversos.

Diante dos casos, o ministro Ricardo Lewandowski observou que aproximadamente 80% dos processos julgados pela Segunda Turma envolvem crimes de tráfico de drogas, o que foi apontado pela ministra Cármen Lúcia, como motivo de importante em levar a questão para análise dos demais julgadores, uma vez que as decisões da Corte são parâmetro para juízes das demais instâncias em todo país.

Assim, a ministra sugeriu que os dois processos sejam afetados ao Plenário a fim de que seja unificada a jurisprudência sobre a questão, o que foi acolhido pela unanimidade dos ministros presentes à sessão do colegiado.

Clique e veja os processos (HC 109193 e HC 112776).

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