O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso no Supremo Tribunal Federal para afastar possível responsabilidade por omissão em razão da morte de um detento.
Caso – Ele sustenta que que não deve ser responsabilizado por omissão, uma vez que não ficou comprovada se a causa da morte do detento (asfixia mecânica) foi homicídio ou suicídio.
Segundo alega no recurso, o nexo causal é imprescindível para que se estabeleça a condenação do Estado. Argumenta ainda que, no caso dos autos, não comprovada a hipótese de homicídio e com fortes indícios de suicídio, “não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos”.
Julgamento – O Tribunal de Justiça gaúcho determinou aos cofres estaduais o pagamento de indenização à família do presidiário morto. A decisão foi baseada no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
No Supremo Tribunal Federal, o relator, ministro Luiz Fux, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, “haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”.
Segundo o relator, “a questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal cinge-se na discussão sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão de morte de detento, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”.
A decisão do relator foi seguida, por maioria, em votação no Plenário Virtual da Corte.
Recurso Extraordinário com Agravo nº 638467
3 de fevereiro
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