No STF (Supremo Tribunal Federal), o ministro Celso de Mello reestabeleceu a sentença de primeira instância que determinou o estabelecimento de um órgão da defensoria pública no estado do Paraná, para que possa promover o atendimento da população que não tem condições financeiras de arcar com os custos de um advogado. O estado terá seis meses para instalar e estruturar a Defensoria, sob pena de uma multa diária de R$1.000,00.
A decisão é referente a uma ação civil pública ajuizada pelo MP (Ministério Público) estadual, contra a omissão do estado em cumprir a regulamentação estabelecida pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros.
Diante da decisão de primeira instância favorável ao entendimento do MP-PR, o Estado do Paraná recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ-PR), que deu provimento ao recurso e reformou a decisão. O Ministério Público paranaense apresentou, então, Recurso Extraordinário dirigido ao STF, mas a remessa do recurso à Corte foi inadmitida pelo TJ-PR. Em razão disso, o MP-PR interpôs Agravo de Instrumento (AI 598212) para que o RE fosse analisado pela Suprema Corte.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afastou o argumento do TJ-PR de que haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes, pelo fato de uma decisão judicial obrigar o Poder Executivo estadual a instalar a defensoria. Segundo o ministro, há entendimento do STF “no sentido de que é lícito, ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar, como sucede no caso, situação configuradora de inescusável omissão estatal.”
A Defensoria Pública foi destacada por Celso de Mello como um “instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que também são titulares as pessoas carentes e necessitadas”. Para ele, a Defensoria “não pode ser tratada de maneira inconsequente, porque, de sua adequada organização e efetiva institucionalização, depende a proteção jurisdicional de milhões de pessoas, que sofrem inaceitável processo de exclusão que as coloca à margem das grandes conquistas jurídicas e sociais.”
15 de dezembro
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