O STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu, na sessão desta quinta-feira (9/5), a apreciação do RE (Recurso Extraordinário) 582525, em que o Banespa Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros contestava decisão do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) no sentido de não ser possível dedução da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) na apuração da sua própria base de cálculo e da base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica).
Sucessor do o ministro Cezar Peluso, autor do pedido de vista que havia interrompido o julgamento do RE, o ministro Teori Zavascki retomou o voto nesta quinta-feira.
Prevaleceu o voto do presidente do Supremo, Joaquim Barbosa , relator do julgamento, que negou provimento ao recurso após rejeitar o argumento da empresa de que a CSLL seria uma despesa operacional necessária à atividade empresarial devendo, por esta condição, ser deduzida do lucro real. Ao acompanhar o relator, o ministro Teori lembrou que a CSLL, instituída pela Lei 7.689/1988, destina-se ao custeio da Previdência Social e tem como base de cálculo o valor do resultado do exercício, no período-base de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, antes da provisão para o Imposto de Renda.
“Aos argumentos trazidos pelo ministro-relator, que rebateu a tese da recorrente, acrescenta-se que a CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não constituiu uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social, nesse sentido é a previsão do impugnado artigo 1º da Lei 9.316/96”, afirmou o ministro Teori.
Também votaram na sessão desta quinta-feira, acompanhando o relator, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio, que já havia proferido voto antes do pedido de vista, foi o único a divergir.
O ministro Fux ressaltou que os conceitos de lucro e de renda são conceitos legais, na medida em que dependem de diversas operações, não se confundindo com o conceito abstrato e coloquial de lucro puro. “Porque, a levar-se em consideração este conceito, uma pessoa física só pagaria imposto de renda depois de deduzir tudo o que gasta por mês, sendo que, às vezes ela até termina o mês deficitária, e então não pagaria absolutamente nada de imposto de renda? Na verdade, esse lucro que é tributável decorre de um comando legal e, no campo do direito tributário, dois princípios são muito caros: o da legalidade (e aqui impede a dedução pretendida pela empresa) e o ausência da limitação constitucional do poder de tributar. E isso foi obedecido no caso em foco”, concluiu.
Como essa matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF, a decisão deste julgamento deverá ser aplicada por outros tribunais em todos os processos semelhantes.
17 de dezembro
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