Decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes (STF) rejeitou pedido liminar na reclamação (RCL 16757) apresentada pela Câmara Municipal de Curitiba, que busca manter a legislação local que instituiu o feriado do “Dia da Consciência Negra” – que seria comemorado hoje (20/11) – na capital paranaense.
Caso – O Tribunal de Justiça do Paraná acolheu pedido em ação direta de inconstitucionalidade e suspendeu os efeitos da Lei do Município de Curitiba 14.224/2013, que instituiu o feriado no âmbito do município – a reclamação foi ajuizada em face desta decisão da corte estadual.
A Câmara de Vereadores arguiu à suprema corte a incompetência do TJ/PR para a apreciação da questão constitucional contida na ADI, que ainda está em trâmite na corte. A reclamante pondera que a instituição do feriado não violou a Constituição do Paraná, todavia, a Lei Federal 9093/95 (regulamenta feriados).
A reclamante, por tal motivo, entende que as cortes estaduais não são competentes para reconhecer suposta inconstitucionalidade direta de leis municipais perante leis federais ou a Constituição Federal.
Decisão – Relator da matéria, o ministro Gilmar Mendes explicou que a reclamação não foi instruída com a decisão do TJ/PR, de modo que ficou prejudicado o exame se a suspensão foi decorrente de normas da Constituição do Paraná ou da Constituição Federal.
Fundamentou: “Dessa forma, resta ausente documento necessário à compreensão da controvérsia e, por conseguinte, fundamental para o deferimento da pretensão liminar formulada pelo reclamante”.
Gilmar Mendes esclareceu, também, que a reclamação não demonstrou a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), alertando que a jurisprudência do STF está pacificada no julgamento da RCL 383, que admitiu ADIs estaduais que impugnam dispositivos de leis municipais em face da Constituição estadual perante o Tribunal de Justiça local, ainda quando o parâmetro normativo cuidar de normas reproduzidas da Carta Magna.
15 de dezembro
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