STF nega liminar em reclamação para manter feriado do “Dia Consciência Negra”

Decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes (STF) rejeitou pedido liminar na reclamação (RCL 16757) apresentada pela Câmara Municipal de Curitiba, que busca manter a legislação local que instituiu o feriado do “Dia da Consciência Negra” – que seria comemorado hoje (20/11) – na capital paranaense.

Caso – O Tribunal de Justiça do Paraná acolheu pedido em ação direta de inconstitucionalidade e suspendeu os efeitos da Lei do Município de Curitiba 14.224/2013, que instituiu o feriado no âmbito do município – a reclamação foi ajuizada em face desta decisão da corte estadual.

A Câmara de Vereadores arguiu à suprema corte a incompetência do TJ/PR para a apreciação da questão constitucional contida na ADI, que ainda está em trâmite na corte. A reclamante pondera que a instituição do feriado não violou a Constituição do Paraná, todavia, a Lei Federal 9093/95 (regulamenta feriados).

A reclamante, por tal motivo, entende que as cortes estaduais não são competentes para reconhecer suposta inconstitucionalidade direta de leis municipais perante leis federais ou a Constituição Federal.

Decisão – Relator da matéria, o ministro Gilmar Mendes explicou que a reclamação não foi instruída com a decisão do TJ/PR, de modo que ficou prejudicado o exame se a suspensão foi decorrente de normas da Constituição do Paraná ou da Constituição Federal.

Fundamentou: “Dessa forma, resta ausente documento necessário à compreensão da controvérsia e, por conseguinte, fundamental para o deferimento da pretensão liminar formulada pelo reclamante”.

Gilmar Mendes esclareceu, também, que a reclamação não demonstrou a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), alertando que a jurisprudência do STF está pacificada no julgamento da RCL 383, que admitiu ADIs estaduais que impugnam dispositivos de leis municipais em face da Constituição estadual perante o Tribunal de Justiça local, ainda quando o parâmetro normativo cuidar de normas reproduzidas da Carta Magna.

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