Decisão do ministro Joaquim Barbosa (STF) negou a concessão liminar de mandado de segurança (MS 31299) impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). As associações buscam o cumprimento de ato do CNJ que assegurou o acréscimo de 17% no tempo de servidos dos magistrados do sexo masculino para fins de aposentadoria.
Caso – Informações do STF apontam que as entidades de classe dos magistrados sustentam que a Presidência da República e o Tribunal de Contas da União, em ato omissivo, estão se negando a cumprir a decisão do Conselho Nacional de Justiça.
O pedido de segurança pondera que antes da edição da EC 20/98, magistrados e membros do Ministério Público e Tribunal de Contas, independente de sexo, tinham o direito de se aposentar, com proventos integrais, após 30 anos de serviço. Após a emenda passou a ser exigido 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres.
Tal fato motivou a edição de regra de transição (parágrafo 3º do artigo 8º da EC 20/98) que possibilitou aos magistrados homens a contagem ficta de 17% sobre o tempo de trabalho exercido antes da EC 20/1998, para não “acarretar uma redução de direitos maior da que ocorreria com as mulheres”.
As entidades impetrantes ponderam que apesar do direito adquirido, alguns tribunais não reconheciam o direito aos magistrados homens – o que motivou instauração de pedido de providências no CNJ. O Conselho se manifestou favoravelmente a concessão do direito de acréscimo do percentual de 17% a todos os magistrados do sexo masculino.
O mandado de segurança pugnou pela concessão de liminar com o objetivo de determinar, tanto à Presidência da República quanto ao Tribunal de Contas da União, o cumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça que assegurou o acréscimo aos magistrados homens, em observância ao princípio do direito adquirido.
Decisão – Relator da matéria, Joaquim Barbosa negou a concessão. O ministro explicou que a liminar só deve ser concedida quando houver fundamento relevante e quando do ato questionado puder resultar a ineficácia da medida: “Tais requisitos são cumulativos e concomitantes, de modo que, na ausência de algum deles, não se legitima a concessão da liminar”, consignou.
O magistrado explanou que a decisão do CNJ – o acréscimo de 17% ao tempo de serviço dos magistrados do sexo masculino – foi proferida no exercício de sua competência de fiscalização administrativa, sendo “vinculativa a todos os Tribunais brasileiros, não se podendo a priori extrair o entendimento de que se trata de decisão ‘vinculativa’ à Presidência da República e ao Tribunal de Contas da União”.
Barbosa concluiu que, no caso concreto, não foi demonstrado o perigo na demora, “na medida em que, nessa análise superficial, me parece que o direito ao referido acréscimo é de natureza individual e disponível, de forma que o magistrado pode optar por permanecer no serviço público, sendo certo, ainda, que a eventual permanência no exercício das funções não caracteriza, a meu sentir, prejuízo irreparável”, concluiu.
O STF apreciará, em data posterior, o mérito do pedido de segurança apresentado pela Anamatra, Ajufe e AMB.
Fato Notório
18 de dezembro
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17 de dezembro
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