O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou a candidato remarcação de prova física de concurso público ainda que em razão de doença temporária devidamente comprovada por atestado médico. O tema teve sua repercussão geral reconhecida e assim, valerá como base para situações futuras.
Caso – A matéria foi analisada no julgamento de recurso extraordinário (RE 630733) onde era discutida a possibilidade de remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de doença temporária devidamente comprovada por atestado médico.
A Fundação Universidade de Brasília, entidade que realizou o concurso, apontava violação aos artigos 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal, salientando que o candidato ao realizar a inscrição no concurso aceitou todas as normas contidas no edital e que, “se cada caso for isoladamente considerado, dando tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar as situações mais diversas possíveis, o certame restaria inviabilizado, não só pela demora, mas pelo gasto para sua realização”.
Decisão – O ministro relator do processo, Gilmar Mendes, relator do recurso, afirmou que, salvo se houver previsão no edital, não há direito líquido e certo dos candidatos em realizar teste de aptidão física em segunda chamada em concurso público.
Salientou Mendes que não é razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar candidatos específicos que estavam impossibilitados de realizar algumas das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares, ainda que relevantes.
“A meu ver, não é razoável que a Administração fique à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, deixando o concurso em aberto por prazo indeterminado”, pontuou o julgador.
Finalizou o julgador, salientando que o concurso, devido a essa exceção, não se encerraria na data prevista por não haver lista de aprovados, e ressaltou: “se cada caso for isoladamente considerado, conferindo-se tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar doença, a conclusão do processo seletivo poderia restar inviabilizada ou seriamente comprometida”.
Repercussão geral – No tocante a repercussão geral, Gilmar Mendes afirmou que a inclusão iria “assegurar a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do presente julgamento, em nome da segurança jurídica”.
O ministro Marco Aurélio adotou fundamentação diferente, entendendo que a universidade recorreu em novembro de 2003, ou seja, antes do advento da Emenda Constitucional 45/2004, que introduziu no cenário jurídico constitucional a repercussão geral.
Afirmou o magistrado: “entendo que não podemos emprestar a este julgamento as consequências próprias da admissibilidade da repercussão geral, a repercutir ou a irradiar-se a ponto de ficarem os tribunais do país autorizados a declarar prejuízo de outros recursos”. A decisão no tocante ao não conhecimento do recurso foi proferida de forma unânime, sendo a fundamentação do ministro Marco Aurélio também diferente do relator.
12 de dezembro
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