STF julga inconstitucional a inclusão de impostos sobre produtos importados

O STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu, nesta quarta-feira (20/3), ser inconstitucional a inclusão do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) na base do cálculo de contribuição para importação de bens e serviços. A decisão ocorreu durante julgamento do RE (Recurso Extraordinário) 559937, retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Tanto ele quanto os demais integrantes da Corte acompanharam o voto da relatora, ministra aposentada Ellen Gracie e, dessa forma, a decisão se deu por unanimidade.

No Recurso, era questionado pela União o recurso do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que considerou inconstitucional a norma de base de cálculo das contribuições nas operações de importação de bens e serviços. Em outubro de 2010, quando do voto da relatora, foi considerada correta a decisão do TRF-4, favorecendo a empresa gaúcha Vernicitec Ltda. A ministra enfatizou ainda que a norma ultrapassou os limites da Constituição Federal que define o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais.

O argumento da União foi de que a inclusão de tais tributos tenha sido aplicada objetivando a isonomia entre as empresas sujeitas ao recolhimento de contribuições sociais e as sujeitas a recolhimento sobre bens e serviços importados, porém, a ministra afastou o argumento ao afirmar que as situações são distintas. De acordo com ela, pretender dar tratamento igual seria desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre câmbio e outros encargos, ao que não estão submetidos os produtores nacionais.

Votos

Durante a sessão, o voto da relatora foi acompanhado integralmente pelo ministro Dias Toffoli, sendo seguido pelo voto, no mesmo sentido, do ministro Teori Zavascki. Conforme destacado por ele, a isonomia defendida deveria ser equacionada de maneira diferente como, por exemplo, com a redução da base de cálculo das operações internas ou por meio de alíquotas diferentes. “O que não pode é, a pretexto do princípio da isonomia, ampliar uma base de cálculo que a Constituição não prevê”, afirmou. Também acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

Em relação à alegada isonomia, o ministro Celso de Mello afirmou que “haveria outros meios de se atingir o mesmo objetivo e não mediante essa indevida ampliação do elemento econômico do tributo no caso da sua própria base de cálculo”.

Modulação

O representante da Fazenda Nacional, tendo em vista os valores envolvidos na causa, que giram em torno de R$ 34 bilhões, pleiteou a modulação dos efeitos desse julgamento. Porém, o Plenário decidiu que eventual modulação só poderá ocorrer com base em avaliação de dados concretos sobre os valores e isso deverá ser feito na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat