O ministro José Celso de Mello declinou competência do Supremo Tribunal Federal em inquérito (INQ 3525) que investiga o suplente de deputado federal Walter Shindi Iihoshi pela suposta prática de crime eleitoral. O processo será remetido para a 70ª Zona Eleitoral de Marília.
Caso – Walter Iihoshi exerceu temporariamente o mandato de deputado federal em dois períodos – entre 15 de fevereiro de 2011 a 15 de março de 2011 e entre 16 de março de 2011 a 3 de janeiro de 2012. Tal motivo levou o inquérito a ter o trâmite iniciado no STF.
O retorno do investigado a condição de suplente, no entanto, motivou o magistrado relator a declinar competência do STF para a apreciação da matéria, determinando o processamento e julgamento da investigação sobre o suposto crime à primeira instância da Justiça Eleitoral.
Decisão – Celso de Mello fundamentou sua decisão com base na Constituição Federal, que garante prerrogativa de foro somente aos congressistas (deputados federais e senadores) no exercício do mandato: “a Constituição da República não atribui ao suplente de deputado federal ou de senador a prerrogativa de foro perante o STF”.
O decano da suprema corte explicou que o suplente, nesta condição, não pode ser qualificado como integrante do Poder Legislativo: “Os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, o direito de substituição, em caso de impedimento, e o direito de sucessão, na hipótese de vaga”, complementou o ministro.
Celso de Mello, adicionalmente, citou que o cidadão na condição de suplente dispõe apenas de mera expectativa de direito, não tendo as prerrogativas dos parlamentares no exercício do mandato: “antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar”.
12 de dezembro
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