A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus em favor de Jacson Eitor Engel no Supremo Tribunal Federal.
Julgamento – A relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada.
Segundo os ministros, “para crimes de descaminho, a jurisprudência predominante da Suprema Corte tem considerado para a avaliação da insignificância o patamar de R$ 10.000,00, o mesmo previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, que determina o arquivamento de execuções fiscais de valor igual ou inferior a este patamar”.
Para a Primeira Turma do STF, a existência de registros criminais pretéritos contra o paciente obsta o reconhecimento do princípio da insignificância. Este é o mesmo entendimento quando há indícios de habitualidade delitiva.
Ao final, a Primeira Turma denegou, por unanimidade, a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora.
Habeas Corpus 114.548
17 de dezembro
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