Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido de liminar, promovida pelo Estado do Acre contra a União, com pedido de exclusão, do sistema SIAFI/CADIN/CAUC.
Caso – O Estado do Acre possui uma restrição cadastral referente a registro de inadimplência decorrente da não aprovação de contas parciais prestadas acerca do Convênio nº 951/2005, celebrado entre a Secretaria de Saúde do referido Estado e o Ministério da Saúde para apoio técnico e financeiro em aquisição de medicamentos.
O Estado afirma que, antes da inclusão no SIAFI/CADI/CAUC, não foi assegurado o devido processo legal, bem como os motivos que ensejaram a não aprovação das contas do Autor não foram definitivamente julgados pelo TCU, estando ainda pendente a Tomada de Contas Especial a ser instaurada em face do gestor responsável ela execução do convênio.
Para ele, houve violação aos Princípios da Intranscendência das Medidas Restritivas de Direitos, da presunção da inocência e da proporcionalidade.
Por fim, alegou que a restrição, segundo sustenta o Estado, impede-lhe de receber recursos financeiros oriundos de convênios no valor total de 141.081.229,43 (cento e quarenta e um milhões, oitenta e um mil e duzentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos), empregados atualmente na implementação e desenvolvimento de programas sociais nas mais diversas áreas.
Julgamento – O relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que o pedido inicial encontra ressonância na jurisprudência da Suprema Corte.
De acordo com precedentes, “a Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de imposição, a determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadoras de limitação de direitos”.
O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, posicionou-se da seguinte forma: “pessoas administrativas ou empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade”.
Assim, o pedido de liminar, para determinar à União a imediata exclusão da restrição constante em nome do Estado do Acre no sistema SIAFI/CADIN/CAUC, foi deferido.
Medida Cautelar na Ação Originária nº 1.960
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro