STF denega ordem e afirma que contraditório não alcança processo de aposentadoria

Trata-se de mandado de segurança fundado no art. 102, I, r, da CF, com pedido de liminar, impetrado no Supremo Tribunal Federal por José Eli da Silva em face dos acórdãos nº 1.599/2010 e n° 1.766/2011 do Tribunal de Contas da União, que consideraram ilegal o ato de alteração de aposentadoria, que computou, para efeitos de contagem recíproca, o tempo de serviço prestado na atividade rural, sem o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.

Caso – No mandamus, o impetrante sustentou que o poder de autotutela da Administração não é absoluto, sendo sujeito a limitações temporais. Alega a ocorrência da decadência, com base no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Suscita, ainda a teoria do fato consumado, bem como violação aos princípios da segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, haja vista o Tribunal de Contas da União ter alterado sua aposentadoria sem lhe ser oferecido o contraditório e a ampla defesa.

Aduz, por fim, não ter o impetrante condições físicas e psicológicas de retorno à atividade laboral, e tampouco dispõe de recursos financeiros para recolher as contribuições previdenciárias devidas.

Julgamento – Os ministros do STF decidiram que “é impróprio evocar o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 quanto ao processo de registro de aposentadoria”. Também afirmaram que “conforme consta do Verbete Vinculante nº 3 da Súmula do Supremo, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria”. Entenderam também estar ausente, de qualquer forma, a passagem dos cinco anos após o recebimento pelo Tribunal de Contas da União.

Para os ministros, “sendo o sistema de aposentadoria contributivo, cabe exigir, relativamente ao tempo de serviço rural, a comprovação do recolhimento das contribuições”.

Assim, a Primeira Turma denegou a ordem de segurança nos termos do voto do relator, ministro Marco Aurélio.

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