O plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou, na sessão de ontem (03/09), sobre as regras de transição para o julgamento de ações sobre benefícios do INSS, nas quais não houve prévio pedido administrativo junto à autarquia.
A suprema corte apreciou recurso extraordinário, sob repercussão geral, e firmou entendimento que ações judiciais sobre a concessão de benefícios da autarquia previdenciária devem ser precedidas de requerimento administrativo.
Transição – Relator da matéria, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou – e teve acolhidas – três propostas de transição referentes ao destino das ações dissonantes com o entendimento do STF – as propostas, segundo o ministro, foram apresentadas consensualmente entre a Defensoria Pública da União e a Procuradoria Geral Federal.
As ações ajuizadas em juizados itinerantes permanecerão tramitando, diante da notoriedade que os juizados se direcionam, basicamente, em localidades onde não há agência do INSS.
Nos casos onde o INSS contestou o mérito do pedido, também será mantido o trâmite das ações. Barroso esclareceu que a contestação caracteriza o interesse em agir do INSS, uma vez que há resistência ao pedido.
Ações Sobrestadas – As demais ações, que não se enquadram nas duas primeiras hipóteses, ficarão sobrestadas. O autor do pedido judicial deverá ser intimado pela Justiça para dar entrada no pedido administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Após o requerimento, a Justiça intimará o INSS, no prazo de 90 dias, para se manifestar nos autos.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou o pedido não for apreciado por motivo relacionado ao requerente, a ação será extinta – nas demais hipóteses, estará caracterizado o interesse em agir, prosseguindo o trâmite da ação.
Luís Roberto Barroso consignou, por fim, que a data do começo da aquisição do benefício, em quaisquer dos casos, é computada do início do processo judicial.
12 de dezembro
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