STF declina competência em ação penal movida contra suplente de deputado federal

O ministro José Celso de Mello declinou competência do Supremo Tribunal Federal e determinou o encaminhamento de ação penal (AP 665) formulada pelo Ministério Público Federal contra suplente de deputado federal à Justiça Federal.

Caso – Informações do Supremo Tribunal Federal apontam que o MPF ajuizou a ação em face do então deputado federal Jorge dos Reis Pinheiro (PRB-GO) – atual suplente. O decano destacou que a suprema corte entende que o suplente não tem foro por prerrogativa de função, mas somente o titular do mandato legislativo federal (deputado federal e senador).

Celso de Mello explicou que tanto a prerrogativa de foro como a imunidade parlamentar dispostas na Constituição Federal (artigo 53, parágrafo 1º) apenas são aplicadas àquele que estiver no exercício do mandato. O suplente é um substituto eventual do titular do mandato parlametar.

O magistrado explicou a não extensão das prerrogativas do titular ao suplente: “[o suplente]não goza das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendem as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política (CF, art. 54), incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar”.

Substituição e sucessão – Os suplentes têm direitos inerentes de substituição [em caso de impedimento] e de sucessão [na hipótese de vaga] e Celso de Mello complementou ao explicar que a Constituição Federal não trouxe expressa a prerrogativa de foro perante à suprema corte ao suplente.

Citando precedentes de outros inquéritos apreciados no STF (INQs 1684, 2453, 1244 e 1537), o magistrado negou o processamento da ação na corte: “É por tais razões que não se torna lícito estender, ao suplente de deputado federal ou de senador da República, as prerrogativas parlamentares de índole constitucional, pelo fato de que estas – por serem inerentes, apenas, a quem exerce o mandato legislativo – não alcançam aquele, que, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito”.

A decisão de José Celso de Mello determinou que os autos contra o suplente Jorge dos Reis Pinheiro sejam remetidos à 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso – foro competente para o processamento da ação penal: “[Jorge Pinheiro]teve restaurada a sua anterior condição de suplente, a quem não se estende constitucionalmente, a prerrogativa de foro, nas infrações penais, perante esta Suprema Corte”, finalizou o decano.

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