Após 30 anos, os ministros do STF, em sessão plenária ocorrida na tarde de ontem (02/05), julgaram parcialmente procedente ação cível originária (ACO 312) que discutia a anulação de títulos de propriedade de terras localizadas na área da Reserva Indígena “Caramuru-Catarina Paraguassu”, no sul da Bahia. A ação foi ajuizada em 30 de novembro de 1982.
Autora da ação, a Funai alegou em suas razões que a área é ocupada “deste tempos remotos” por índios da etnia “pataxó-hã-hã-hãe”. Por sete votos a um, os ministros da suprema corte consideraram nulos os títulos de propriedade localizados dentro da reserva, numa extensão de 54 mil hectares.
Julgamento – O relator da matéria foi o ministro aposentado Eros Grau, que proferiu seu voto em 2008 pela procedência da ação. Seguiram seu entendimento os ministros Rosa Weber da Rosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, José Celso de Mello e Ayres Britto. Marco Aurélio de Mello abriu divergência e votou contra o relator; Luiz Fux não votou em razão de ser o sucessor de Eros Grau no STF.
A ministra Rosa Weber da Rosa seguiu o núcleo do voto do relator, entretanto, ponderou que a ação deveria ser julgada improcedente em relação aos títulos que não integram a área indígena. As propriedades foram excluídas por antropólogo designado pelo ministro aposentado Nelson Jobim – quando relatou a matéria – para apontar a real extensão da área indígena.
Votos análogos foram proferidos pelos ministros Joaquim Barbosa e Antonio Cezar Peluso. Manifestou o ex-presidente da suprema corte: “Em consequência, julgo carecedores das reconvenções os réus cujos títulos têm glebas situadas fora da área da reserva indígena, porque, para afirmação da validez de seu título perante a causa petendi (causa de pedir), basta a improcedência da demanda, porque se declara que a Funai não tem direito de anular o seu título”.
O decano José Celso de Mello esclareceu que “ninguém pode se tornar dono de terras ocupadas por índios, que pertencem à União e, como tais, não podem ser negociadas”. O magistrado destacou que a Constituição não prevê pagamento de indenizações aos eventuais ocupantes dessas áreas, apenas o ressarcimento por benfeitorias de boa-fé.
Carlos Ayres Britto consignou em sua manifestação que, para o índio, a terra não é um bem mercantil: “Para os índios, a terra é um totem horizontal, é um espírito protetor, é um ente com o qual ele mantém uma relação umbilical”. O presidente da suprema corte concluiu seu voto apontando que a Constituição proíbe a remoção de índios – salvo situações excepcionais, em caráter temporário, sob autorização do Congresso Nacional.
Divergência – Marco Aurélio de Mello votou pela improcedência da ação e a consequente validade dos títulos de propriedade concedidos pelo Governo da Bahia. Um dos argumentos do magistrado é que a ação foi ajuizada sob vigência da Emenda Constitucional 1/79 da Constituição Federal de 1967 e que, desta forma, não preenchia pressuposto previsto naquela Carta.
12 de dezembro
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