O Supremo Tribunal Federal apreciou recurso extraordinário interposto pelo INSS, sob repercussão geral, e decidiu que ações judiciais sobre a concessão de benefícios da autarquia previdenciária devem ser precedidas de requerimento administrativo.
Caso – O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o recurso extraordinário, arrazoando a necessidade da exigência de prévio requerimento administrativo antes do segurado recorrer à Justiça para a concessão de benefício previdenciário.
A matéria apreciada abordou a ação de uma trabalhadora rural que ajuizou pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, pontuando o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício.
A ação, inicialmente, foi extinta sem resolução de mérito, pois a Justiça Federal entendeu ser necessário o pedido administrativo antes do ajuizamento da ação. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concedeu o benefício à trabalhadora.
STF – Relator da matéria, o ministro Luís Roberto Barroso votou pelo provimento do recurso extraordinário, esclarecendo que a exigência do pedido administrativo anterior não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal).
Barroso consignou que a falta de pedido administrativo prévio não tem o condão de caracterizar lesão ou ameaça de direito – o magistrado destacou que a ameaça se configura quando o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias.
Fundamentou: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”.
Exaurimento Administrativo – Luís Roberto Barroso frisou que o segurado não precisa aguardar o exaurimento da discussão administrativa, de forma que a rejeição do benefício não obriga o beneficiário a interpor recursos administrativos e não se socorrer do Judiciário.
O ministro também apontou que não há a necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefícios – exceto em casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato.
Divergência – Os ministros Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia Antunes Rocha divergiram do relator, pois entenderam que a exigência do pedido administrativo prévio representa restrição à garantia de acesso universal à Justiça.
O plenário do Supremo Tribunal Federal deverá discutir proposta de transição para os processos que estão sobrestados nas instâncias inferiores – cerca de 8 mil –, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral.
29 de janeiro
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