STF considera prescrito crime de estelionato contra a Previdência Social

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Irenice Paiva da Silva e José Ferreira da Silva contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu o Agravo Regimental no REsp n. 1.212.616/SC.

Caso – Os pacientes foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no artigo 171, § 3º (estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público), combinado com o artigo 71 (crime continuado), ambos do Código Penal, porque obtiveram o pagamento de benefício previdenciário, mediante o emprego de documentos falsos (certidão de óbito), no período de junho de 1989 a dezembro de 2007.

Julgamento – A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade dos pacientes, à vista da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do disposto no art. 107, inc. IV, do Código Penal, nos termos do voto do Relator.

Entenderam os ministros que “é crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado estelionato contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do Código Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão punitiva”.

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