O STF julgou procedente reclamação ajuizada pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo, Márcio Fernando Elias Rosa, e reafirmou a natureza incondicionada de ações penais públicas referentes a crimes previstos na Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006), independente do crime ter sido cometido antes do julgamento da ADI na qual o Supremo declarou a constitucionalidade da norma.
Caso – De acordo com informações do Ministério Público de São Paulo, o juízo da Primeira Vara Criminal de Avaré extinguiu a punibilidade de réu acusado de agressão física contra sua companheira. A reclamação foi ajuizada contra esta decisão.
A Justiça de primeiro grau entendeu possível a retratação da vítima, visto que o caso concreto ocorreu antes do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha, bem como a natureza incondicionada da ação penal pública.
Reclamação – O procurador-geral de Justiça de São Paulo arrazoou a reclamação, destacando a ausência de ressalvas na decisão do STF sobre a legislação: “insubsistente o entendimento judicial de primeiro grau que reputou inaplicável a eficácia vinculante e erga omnes a fato anterior às citadas decisões, posto que delas não consta ressalva nem modulação de efeitos”.
Relatora da matéria, a ministra Rosa Weber da Rosa acolheu as razões do Ministério Público de São Paulo e realçou que o Supremo Tribunal Federal não expressou nenhuma limitação no julgamento da ADI que garantiu a constitucionalidade da Lei Maria da Penha.
Fundamentou a magistrada: “não tem lugar o argumento de que a decisão do Supremo não poderia retroagir para atingir crimes praticados anteriormente. O Supremo é intérprete da lei, e não legislador. Pretendesse o Supremo limitar temporalmente a eficácia da decisão, ter-se-ia servido da norma prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 que permite tal espécie de modulação. Não foi, porém, estabelecido qualquer limitador temporal ao decidido nas referidas ações constitucionais”.
18 de dezembro
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