STF concede a advogado preso por tráfico de drogas o direito da prisão domiciliar

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a advogado condenado pelo crime de tráfico de drogas, o direito de permanecer em prisão domiciliar até o trânsito em julgado da sentença. A votação foi unânime.

Caso – P.R.P. foi condenado pelo crime de tráfico de drogas tendo sido preso em prisão domiciliar diante da inexistência de vaga em sala de estado-maior em todo Estado de São Paulo, para que o advogado pudesse exercer o direito previsto no artigo 7º do Estatuto do Advogado (Lei 8.906/94) e confirmado por jurisprudência do STF, até possível trânsito em julgado da condenação.

Em setembro do ano de 2011 o ministro Celso de Mello concedeu liminarmente ao advogado o direito de permanecer em prisão domiciliar, ao analisar o habeas corpus (HC 109213) interposto pelo réu.

Decisão – O ministro relator do recurso, Celso de Mello, confirmou sua decisão liminar, e ponderou que foi comprovada a inexistência de sala de estado maior disponível ao advogado, salientando que o juízo de primeiro grau de Botucatu (SP) oficiou a uma série de instituições da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, e até a uma guarnição da Marinha Brasileira no município de São Sebastião, sendo todas as respostas negativas. Segundo os autos a única sala existente, no Regimento Nove de Julho, na capital paulista, está ocupada.

Na decisão, a Turma entendeu presentes os requisitos para a concessão da prisão, ou seja, a inexistência de trânsito em julgado da sentença condenatória, já que o réu está recorrendo de decisão de primeiro grau; a comprovação de inexistência de vaga em sala de estado-maior, e a comprovação de que o advogado se encontrava em pleno exercício da advocacia, não tendo sofrido sanção disciplinar nem mesmo de caráter temporário pelo órgão profissional competente.

Diante da decisão o juiz de primeira instância deverá adotar as medidas de cautela para que o advogado permaneça em prisão domiciliar no âmbito de jurisdição daquela comarca.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat