O plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu, na sessão desta quinta (03/10), questão de ordem apresentada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e afastou sua competência para julgar habeas corpus contra um delegado da Polícia Federal, no exercício da chefia da Interpol no Brasil.
Caso – O habeas corpus preventivo (HC 119056) foi impetrado em favor de um equatoriano naturalizado brasileiro, que informou ser conhecedor de uma ação penal contra si no estado da Flórida, nos Estados Unidos – na qual havia, inclusive, a decretação de sua prisão.
A matéria, tão logo foi impetrada, foi remetida à presidência do STF, que determinou a livre distribuição do pedido de concessão de ordem – o despacho citou dois precedentes, datados de 2002, que reconheceram a competência da suprema corte para julgar o habeas corpus.
Questão de Ordem – Relatora da matéria, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suscitou questão de ordem ao plenário, na qual apontou que nem o paciente e nem a autoridade coatora estão sujeitos à competência originária do Supremo Tribunal Federal.
A magistrada pontuou que a Constituição Federal (artigo 102 inciso I) não prevê competência do Supremo Tribunal Federal para processar delegado da Polícia Federal, ainda que esteja no exercício do cargo de chefe da Interpol no Brasil. Cármen Lúcia, adicionalmente, frisou que não existe pedido de extradição no caso concreto.
Novo Precedente – A ministra, por derradeiro, citou um precedente mais recente do plenário do STF (HC 96074), de junho de 2009, no qual foi reconhecida a incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar caso análogo.
Os ministros que integram o plenário do STF, desta forma, acolheram a questão de ordem da relatora e, por unanimidade, determinaram a remessa dos autos à uma das Varas Federais do Distrito Federal para o processamento do habeas corpus.
12 de dezembro
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