A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula que vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. A determinação consta na nova Súmula 493 do STJ.
Caso – A Terceira Seção delineou a jurisprudência no julgamento do Recurso Especial (REsp 1.107.314), que, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil, seguiu a sistemática dos recursos repetitivos.
De acordo com o entendimento da Seção, inexiste norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já essas condições estão a cargo do magistrado, conforme disposto no artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP), que estabelece que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei.
Mesmo com esse entendimento, a maioria do Colegiado votou no sentido de que essas condições não devem ser confundidas com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP.
Decisão – O ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, pontuou que não se pode confundir as punições previstas na legislação penal com as condições, como o caso dos serviços comunitários.
Afirmou o relator que é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, “mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção”.
“É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, diz a súmula.
Precedentes – O habeas corpus (HC 228.668) é outro precedente da súmula, no qual o ministro Gilson Dipp apontou que a Quinta Turma da Corte já havia entendido que, podiam ser adotadas como condição especial a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária, entretanto, o recurso repetitivo firmou a jurisprudência de que isso não é possível, sendo determinado pelo magistrado que deveria ser imposta outra condição especial, além dos serviços.
O (HC 125.410), também é outro precedente, sendo este relatado pelo ministro Jorge Mussi, no qual a pena de reclusão do condenado foi convertida em prestação de serviços à comunidade, entretanto, como não houve cumprimento da sanção a pena foi convertida em privativa de liberdade, sem a condição especial.
No caso, o Ministério Público recorreu ao TJ/SP que impôs a prestação dos serviços como condição para o cumprimento da pena em regime aberto. Por sua vez, a defesa do réu ponderou que essa determinação seria utilizar duas penas autônomas como sanção e que os serviços comunitários não são cumuláveis com pena privativa de liberdade. A conclusão do ministro foi de que houve constrangimento ilegal no caso.
Cortes estaduais – A Terceira Seção ressaltou na decisão que alguns tribunais editaram normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo inclusive a prestação de serviços à comunidade entre elas, porém, destacaram os julgadores que a competência de legislar sobre direito penal e processual é constitucionalmente privativa da União, portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse conteúdo”.
12 de dezembro
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