O juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande (MS) condenou shopping a pagar o valor de R$ 52,26 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais à cliente que teve a cabeça atingida por uma luminária na praça de alimentação do local. Ainda cabe recurso da decisão.
Caso – Cliente ajuizou ação indenizatória em face do Consórcio Shopping Norte Sul Plaza, localizado na cidade de Campo Grande (MS) afirmando que sofreu um acidente no local. Segundo a autora, ela estava na praça de alimentação do estabelecimento no dia 29 de maio de 2012, quando foi atingida na cabeça por uma luminária.
Após ser atingida a cliente foi socorrida por seguranças e outros funcionários do local, tendo posteriormente tido gastos com consultas médicas e remédios, pleiteando assim o pagamento de R$ 105,35 de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais do shopping.
O shopping contestou o pedido alegando que a luminária caiu do teto da praça de alimentação, porém, não teria acertado a cliente, argumentando ainda que todo o atendimento necessário em razão do acidente foi dispensado à autora.
O requerido salientou ainda que os danos sofridos que foram alegados pela autora, não foram comprovados, pontuando que na existência de condenação, esta seja aplicada de forma moderada.
Decisão – O juiz responsável pelo processo, Emerson Cafure, homologou decisão do juiz leigo Celso Lucas de Azevedo Carvalho, a qual pontuou que “a requerente comprovou que o objeto que se desprendeu do teto atingiu sua cabeça e, após o acidente, teve que procurar um médico”.
De acordo com a decisão, “levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, em um julgamento por equidade, condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; a intensidade do seu sofrimento; a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; a intensidade do dolo ou o grau de culpa; a gravidade e a repercussão da ofensa, ficou o valor a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora em R$ 2.000,00”.
No tocante aos danos materiais, o julgador estabeleceu que estes sejam pagos no montante de R$ 52,26, pois estes foram os valores comprovados pela requerente nos autos.
Matéria referente ao processo (0812509-61.2012.8.12.0110).
12 de dezembro
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