Servidor tem de devolver vantagem salarial indevida, mesmo recebida de boa-fé

O TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) reformou sentença da Justiça Federal de Colatina (ES), que havia proibido o IFES (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo) de descontar de um servidor valores incluídos indevidamente no seu contracheque, por cerca de três anos. A primeira instância havia entendido que os pagamentos ocorreram por erro do órgão e que foram recebidos de boa-fé, razão pela qual não poderia ser exigida a devolução aos cofres públicos.

O funcionário, eletricista do IFES, recebia um adicional de 30% sobre seus vencimentos, mas a autarquia concluiu que as verbas pagas entre agosto de 2008 e junho de 2011 ocorreram por falha operacional no sistema de dados do Instituto.

O relator do processo, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, explicou, em seu voto, que a regra que garantiria a vantagem salarial concedida ao servidor deixou de vigorar há mais de vinte anos, nos termos da Lei 8.270, de 1991. No entendimento do magistrado, o dever de restituir ao erário é previsto no artigo 876 do Código Civil.

Número do processo: 0000425-69.2011.4.02.5005

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