A Primeira Câmara de Direito Civil de Santa Catarina condenou seguradora a indenizar cliente teve seu carro destruído ao desviar de outro que seguia na contramão. A votação foi unânime mesmo tendo sido a perícia realizada nos autos inconclusiva e feita de forma unilateral.
Caso – Homem ajuizou ação em face de seguradora pleiteando o pagamento de indenização devida e negada após acidente com veículo que ocorreu em 6 de outubro de 2004. Segundo os o segurado ele foi obrigado a sair da pista diante de carro que vinha na contramão, e após isso seu carro chocou-se com um barranco vindo a pegar fogo.
A seguradora alegou em sua defesa que o incêndio foi iniciado por ação humana, sem, no entanto provar sua tese, pois o perito contratado pela firma concluiu que “embora suspeite de ação humana, o depoente não encontrou nenhuma prova a corroborar sua suspeita”. O perito salientou ainda que duas ou três mudanças da carcaça de local inviabilizaram precisão de detalhes.
Em sede de primeiro grau a seguradora foi condenada a indenizar o autor os valores fossem apurados em liquidação de sentença. O segurado recorreu alegando que não havia necessidade de liquidação, pois o contrato prevê simples operação aritmética, consistente na aplicação de 10% sobre o valor de mercado do bem.
Decisão – A desembargadora substituta relatora da matéria, Denise Volpato, salientou ao entender que o valor apontado pelo autor era correto, R$ 132.957 (R$ 120.870, acrescidos os 10%).
Salientou a magistrada que “a finalidade precípua dos contratos de seguro é a segurança do contratante, o qual, celebrando o pacto, o faz para, na ocorrência de sinistro, estar protegido, pagando para isto um prêmio mensal, pensando em receber o montante fixado na apólice”.
A relatora sustentou que o gasto feito pelo segurado para ter a apólice serve “exatamente para desfrutar de maior tranquilidade, para libertar-se de preocupações, para ter paz de espírito”.
Com relação a alegação sobre o incêndio, o Colegiado afirmou que deve ser aplicado no caso os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser invertido o ônus da prova, cabendo à parte economicamente mais forte da avença essa comprovação, o que não ocorreu.
Por fim a decisão estabeleceu que a baixa do veículo no Detran incumbe à seguradora, pelo fato dela ter removido o bem do local do evento assumindo assim a responsabilidade.
Matéria referente ao processo (AC nº 2010.081408-4).
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro
12 de dezembro