Seguradora deve cobrir danos em carro dirigido pela filha da titular, decide TJ-SC

O TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) garantiu a uma segurada o direito à cobertura total, por parte da empresa, do acidente no qual, no momento do sinistro, quem dirigia o carro era a filha do titular da apólice, de 18 anos. A empresa havia alegado que não celebra contratos que cubram sinistros com veículos dirigidos por motoristas com menos de 25 anos. A 1ª Câmara de Direito Civil acolheu o recurso da cliente.

A segurada, em recurso, alegou que não lhe foi possibilitada defesa, já que o processo foi julgado antecipadamente. Disse que a cláusula que exclui motoristas de 18 a 25 anos é abusiva, e defendeu a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Além disso, afirmou que não agravou intencionalmente o risco do objeto do contrato, tampouco violou voluntariamente a cláusula contratual de exclusão daquela faixa etária. As alegações da mãe da condutora foram aceitas pelo tribunal.

O relator do processo, desembargador Saul Steil, ao proferir seu voto, disse que “a boa-fé objetiva suplanta o compromisso expresso, a palavra dada, acolhendo, também, a fidelidade e a coerência no cumprimento da expectativa alheia, atitude de lealdade que é legitimamente esperada nas relações contratuais modernas, no respeitoso cumprimento das expectativas reciprocamente confiadas.”

De acordo com o processo, a jovem motorista colidiu a Pajero que conduzia contra um muro, que desabou e atingiu outros três veículos. Para evitar ações judiciais, a demandante arcou com os prejuízos tanto de seu carro como daqueles envolvidos no acidente, os quais totalizaram mais de R$ 65 mil.

Os magistrados do TJ-SC concluíram que a seguradora só poderia negar a cobertura caso provasse — o ônus da prova recai sobre a firma — que a mulher agiu de má-fé, agravando intencionalmente os riscos do contrato. Ela não o fez. Ficou intocada a presunção de boa-fé em favor da demandante. Os valores serão corrigidos conforme manda a lei. A votação foi unânime

Número do processo: Ap. Cív. n. 2010.032143-1

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