Secretaria de Educação terá que empossar candidato aprovado dentro do número de vagas

O Conselho Especial do TJDFT proferiu decisão unânime, determinando à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que proceda à nomeação e posse de um candidato aprovado em concurso público conforme previsão editalícia.

O autor ingressou com mandado de segurança, alegando ter sido aprovado em concurso para provimento de vagas no cargo de auxiliar de educação – especialidade copa/cozinha, denominado “merendeiro” – tendo se classificado em 634º, dentro do número de vagas, portanto, uma vez que o edital previa 641 vagas imediatas. Diz que a última nomeação, em maio de 2006, contemplou os primeiros 605 candidatos e que o concurso foi prorrogado por mais dois anos.

Entretanto, ao buscar informações acerca do concurso, tomou ciência de que as demais admissões haviam sido suspensas, uma vez que o GDF firmou contrato emergencial com empresa terceirizada, para prestação de serviços de mão-de-obra de 320 cozinheiros, preterindo os aprovados em concurso, ainda em vigência.

Seguindo entendimento recente dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, o relator explica o seguinte: “É certo que a nomeação e a posse do candidato aprovado em cargo púbico são atos discricionários da Administração, observadas a conveniência e a oportunidade do provimento do cargo. Ocorre que, no momento em que a Administração expressa tal necessidade, por meio de edital convocatório, no qual oferece um número certo de vagas para determinado cargo, passa a ensejar o direito subjetivo do candidato, aprovado dentro desse número de vagas, à nomeação e à posse no cargo público para o qual realizou o certame. Ou seja, a partir do momento em que a Administração manifesta a necessidade do provimento de certo número de cargos público, o ato, que a princípio caracteriza-se como discricionário, transmuda-se em ato vinculado para o Poder Público”.

O magistrado registra, ainda, que, conforme documentos juntados aos autos, vê-se que foram nomeados 756 candidatos aprovados (115 a mais do que os 641 inicialmente previstos no edital), dentre os quais 605 de ampla concorrência e 151 portadores de deficiência. Ele observa, também, que a despeito de haver candidatos aprovados em concurso público válido, a Administração Pública contratou 320 profissionais, por meio de contrato emergencial, para ocupar as mesmas funções conferidas ao cargo para o qual o autor foi aprovado. “Nessa perspectiva, vê-se que a Administração necessita prover mais 320 cargos e não somente 77 cargos que a princípio mostravam-se necessários”, aduz o relator.

Assim, os membros do Conselho Especial concluíram que os candidatos aprovados no concurso em tela, classificados até a 787ª posição (ampla concorrência) e até a 197ª colocação (portadores de necessidades especiais) possuem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo de Auxiliar de Educação, especialidade copa/cozinha, da Carreira de Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal. Tendo em vista que o autor logrou aprovação na 634ª colocação, resta claro que possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, razão pela qual lhe foi concedida a segurança no mandado.

Nº do processo: 20080020188506MSG

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