Sadia indenizará consumidor que encontrou osso em hambúrguer

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa a indenizar consumidor que encontrou osso em hambúrguer. A decisão foi unânime.

Caso – O consumidor R.L.D.O. ajuizou ação em face da fabricante de alimentos Sadia S.A. pleiteando indenização por ter fraturado um dente ao consumir um produto fabricado pela empresa. Segundo o autor ele comprou um hambúrguer da marca Sadia e encontrou nele pedaço de osso no meio da carne, o qual teria causado fratura em seu dente.

Em sede de primeiro grau, o pedido do autor foi acolhido tendo o magistrado condenado a empresa ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10 mil e R$ 200 a título de danos materiais.

Decisão – O desembargador relator do processo, Donegá Morandini afirmou em sua decisão que “a fabricação de um produto comestível, contendo um fragmento de osso na sua composição, às claras, denota a sua latente insegurança, com potencialidade de causar danos, como, inclusive, verificado no caso dos autos, à vista da fratura dentária experimentada pelo autor”.

Salientou ainda o julgador que, “a responsabilidade do fabricante, no caso da Sadia S.A., é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, destacando-se a ausência das excludentes contempladas no parágrafo 3º, do citado artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor”.

No tocante a reparação concedida, o relator assegurou que “a condenação da ré a compor danos materiais e morais não reclama qualquer reparo” e complementou ao asseverar que “comprovado o dano material, consolidado com gasto havido com o reparo odontológico, inexistindo qualquer questionamento a respeito; também presente o dano moral, revelado pelo sentimento de repulsa vivenciado pelo autor ao se deparar com um corpo estranho no alimento que consumia, o qual, como visto, resultou na quebra de um dente. Patente, nessa hipótese, o desassossego anormal exigido para a reparação por dano moral, aqui incluído o rompimento da rotina do lesado, com perda de tempo no tratamento dentário que teve que se submeter em razão do acidente causado pelo produto defeituoso fabricado pela Sadia”.

Por fim o magistrado destacou que “o ressarcimento ao autor pune a ré para que não reincida na conduta; a redução pretendida pela Sadia, se implementada, tornaria inócua a punição, revelando-se verdadeiro estímulo oficial à novas violações”.

Matéria referente ao processo (0008352-49.2010.8.26.0663).

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