Rosa Weber nega pedido de suspensão de lei que regula mototaxistas e motoboys

A ministra Rosa Weber da Rosa, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu a inicial de mandado de segurança (MS 31566) impetrado por grupo de profissionais autônomos que trabalham como mototaxistas e motoboys, que tinha por objetivo suspender a Lei 12009/2009 (que alterou o Código Brasileiro de Trânsito e regulamentou as atividades profissionais de mototaxistas e motoboys).

Caso – Os impetrantes ajuizaram o mandado de segurança no STF questionando a série de normas e condutas para o exercício das atividades profissionais dos mototaxistas (transporte de passageiros) e motoboys (transporte de mercadorias).

No pedido de segurança foi arrazoado que a lei inviabiliza o exercício profissional pela exigência de diversos equipamentos de segurança, como, por exemplo, o“mata-cachorro”, aparador de antena cortapipas e o uso de “side-car” para transporte de botijões de gás e galões de água mineral.

Outro questionamento apresentado à suprema corte foram as restrições impostas pela legislação de idade mínima de 21 anos, a comprovação de habilitação para a condução de motos há mais de dois anos e a aprovação em curso específico de formação.

Os impetrantes explanaram que a legislação “seria uma afronta ao direito à livre iniciativa e à garantia constitucional ao trabalho”. Derradeiramente, foram juntados aos autos documentos referentes à Resolução/Contran 356, que regulamentou a Lei 12.009/09.

Decisão – Relatora da matéria, a ministra Rosa Weber da Rosa ponderou que ainda que a resolução do Contran tenha sido juntada aos autos, ela não foi citada no corpo da petição inicial (causa de pedir).

Este, contudo, não foi o único óbice do mandado de segurança, conforme explicou a magistrada: “ainda que fossem supridas eventuais carências da impetração para que se examine, também, o teor da resolução, não ocorre qualquer alteração nas conclusões adotadas anteriormente, pois tal ato normativo também guarda natureza genérica e está em vigor há mais de um ano”.

Rosa Weber da Rosa destacou que o pedido de segurança buscava, na verdade, o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei, por entender que a norma restringiria de forma desarrazoada o direito ao trabalho e à livre iniciativa.

Indeferimento – Por tal motivo, a ministra indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, visto que há entendimento sumulado de que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese” (Súmula/STF 266). Fundamentou a julgadora: “o pedido, aliás, não esconde a verdadeira natureza da pretensão ao requerer a ‘cessação’ dos efeitos da lei impugnada”, concluiu.

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