Representação por compra de voto contra governador é julgada improcedente

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) julgou improcedente, por maioria de cinco votos a um, a representação eleitoral interposta pela coligação “Mato Grosso Melhor Pra Você” em desfavor do governador do Estado, Silval da Cunha Barbosa, do vice-governador, Francisco Tarquinio Daltro, e da coligação “Mato Grosso em Primeiro Lugar”, por suposta prática de captação ilícita de sufrágio (compra de voto) e conduta vedada em campanha eleitoral, previstos nos artigos 41-A e 73 da Lei nº 9.504/1997, ocorridas nas eleições gerais de 2010.

Segundo a assessoria de imprensa do TRE/MS, a decisão proferida na primeira sessão plenária de 2013 do tribunal, realizada nesta terça-feira (15/01), acompanhou o voto do relator, desembargador Gerson Ferreira Paes, que após votar pelo afastamento das preliminares, no mérito, julgou a representação improcedente pela ausência de provas. O relator foi acompanhado pelos juízes Gilperes Fernandes da Silva, Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, José Luiz Blaszak e Samuel Franco Dalia Junior. Apenas o segundo vogal, Pedro Francisco da Silva, abriu divergência e votou pela procedência da representação.

Caso – A coligação ingressou com a representação alegando que os servidores da Empresa Matogrossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer), alguns lotados no interior do Estado, teriam sido “convocados” pelo diretor-presidente do órgão, Enock Alves dos Santos, para participarem no dia 5 de agosto de 2010 de uma reunião de trabalho na sede do órgão em Cuiabá (MT), com diárias e transporte custeados pelo erário, tendo sido estendida a convocação para, na noite do mesmo dia, participarem ilicitamente de reunião de cunho político com o governador, que na época estava em plena campanha eleitoral buscando a reeleição.

Os representados se defenderam alegando não haver prova de que tenha existido convocação, e não mero convite para a reunião política, ou de que tenha havido promessa, doação ou oferecimento de qualquer benefício em troca de voto, ou indicação de um único eleitor que tenha sido contemplado, beneficiado ou abordado individualmente com tal intenção.

Julgamento – Em seu voto, o relator disse que é fato não controvertido nos autos que periodicamente a Empaer realiza tais reuniões técnicas de planejamento de suas ações institucionais, ou pelo menos não foi essa a única ocasião em que os servidores se reuniram no interesse do trabalho, conforme depoimentos anexados ao processo.

E concluiu: “Em síntese, tem–se que não há qualquer prova nos autos de que tenha havido uso efetivo de bens móveis ou imóveis do Estado, ou de seus servidores, em benefício da campanha dos representados, motivo pelo qual, em dissonância do parecer ministerial, vota-se pela improcedência dos pedidos”.

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