Reintegração deferida em primeiro grau é negada em sede recursal

O município de São José do Rio Claro (MT) interpôs recurso de apelação em face da decisão do magistrado de primeira instância.

Caso – Um professor impetrou mandado de segurança de decisão administrativa que acarretou em sua demissão. O processo administrativo foi instaurado em razão de faltas graves praticadas no exercício da função de professor da rede pública municipal.

Julgamento – Em primeiro grau, o juiz declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar n.º 001/2005, determinando a reintegração do apelado ao cargo de professor, no prazo de 15 dias, com a restituição de todas as vantagens de cunho salarial, inclusive a averbação do tempo de serviço, relativo ao período em que permaneceu afastado.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso interposto pelo município sob o fundamento de que “se o apelado teve oportunidade de participar do processo administrativo, produzir provas e oferecer defesa, não houve violação ao direito líquido e certo”.

O relator do recurso, juiz Sebastião Barbosa Farias, destacou que a sentença não foi submetida ao reexame necessário. Apontou na análise que embora a sentença tenha sido proferida em 6 de dezembro de 2007, “convém salientar que a obrigatoriedade do reexame obrigatório é regra que constava na Lei n.º 1.533/51, art. 12, § único, sendo reproduzida na Lei n.º 12.019/2009, art. 14, § 1º. Assim, tratando-se de sentença proferida em mandado de segurança, e havendo concessão da ordem, deve ser submetida ao reexame necessário”.

Ao final, o relator deu provimento ao recurso, denegando a segurança vindicada e retificando a sentença em reexame. O voto foi acolhido por unanimidade pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (Revisora) e desembargador Dirceu dos Santos (vogal convocado).

Apelação / Reexame Necessário nº 120645/2010

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