O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu em duas decisões o direito de gestantes a receber indenização por estabilidade mesmo tendo as empregadas se recusado a retornar ao emprego. A decisão em ambos os casos foi baseada no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Caso – Duas gestantes obtiveram o reconhecimento do direito a receber a indenização substitutiva pelo período da garantia de emprego.
No primeiro caso, a trabalhadora pleiteou a indenização e teve o pedido negado pela Justiça do Trabalho da 23ª Região sob o entendimento de que houve caracterização de renúncia ao direito assegurado pela norma constitucional pelo fato da obreira não manifestar interesse em retornar ao trabalho e não comprovar a incompatibilidade de sua reintegração.
A trabalhadora recorreu ao TST afirmando que foi humilhada e menosprezada pela empresa Mister Cat, nome fantasia da Femag Couro e Moda Ltda. e saiu do estabelecimento passando mal e chorando, recusando-se desta forma a ser reintegrada.
No segundo caso, gestante ajuizou ação reclamatória em face da empresa M. A. Silva Equipamentos Hospitalares tendo sido dispensada antes de saber que estava grávida, tendo comunicado seu estado à empresa posteriormente. A empregadora ofereceu prontamente o emprego de volta a obreira, mas, como a trabalhadora o recusou, as instâncias inferiores entenderam que houve renúncia à estabilidade da gestante.
O mesmo entendimento foi adotado pela Sexta Turma do TST para dar provimento a recurso de revista de uma empregada da M. A. Silva Equipamentos Hospitalares, demitida sem justa causa
Decisão – A ministra relatora da Quarta Turma do TST, Maria de Assis Calsing, ao analisar o primeiro caso, deu razão à gestante quanto ao direito à indenização pela estabilidade provisória, uma vez que a garantia tem por finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, não podendo nem mesmo a gestão dispor desse benefício.
Calsing afirmou que a decisão das instâncias inferiores contraria a jurisprudência sedimentada no TST.
O ministro relator do segundo recurso, Augusto César de Carvalho, também sedimentou seu voto no mesmo entendimento apontando diversos precedentes do TST, explicitando o posicionamento adotado pela Corte no sentido de que a recusa não afasta o direito à indenização pelo período estabilitário.
Segundo o relator da Sexta Turma do TST, o artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT “não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada”. O voto foi seguido por unanimidade sendo reformado entendimento anterior e a empresa condenada ao pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto.
(RR-322-52.2011.5.23.0007) e (RR – 72200-50.2012.5.16.0022).
12 de dezembro
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