A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou emissora de TV a indenizar mulher que teve sua imagem divulgada em reportagem sem que houvesse a devida autorização. A decisão manteve entendimento anterior.
Caso – Mulher ajuizou ação em face da Radio e Televisão Record pleiteando o pagamento de indenização por danos morias por ter sido retratada em reportagem sem autorização.
Segundo a autora, ela teve sua imagem e voz exibidas em matéria sobre a falta de medicamentos em postos de saúde e não foi avisada pela produção do programa de que se tratava de uma entrevista jornalística.
Após ter aparecido na reportagem à autora, que trabalhava no posto de saúde, foi demitida. Na reportagem a funcionária do posto teria prestado informações sobre a falta de alguns remédios
A emissora foi condenada a indenizar a ex-funcionária do posto em R$ 20 mil, recorrendo ao TJ/SP da sentença. No recurso a empresa sustentou que a veiculação da imagem não caracterizou ilícito e, sim, liberdade de imprensa e direito à informação.
Decisão – O magistrado relator do processo, Edson Luiz de Queiróz, ao manter a condenação afirmou que a divulgação da imagem de qualquer pessoa somente pode ser feita com a expressa concordância dela.
“É certo que reportagens jornalísticas não possuem direta finalidade econômica ou comercial. No entanto, também é certo que, neste caso, a autora comprovou a ocorrência de prejuízos alegados, vez que sua demissão ocorreu apenas dois dias após a primeira veiculação da matéria”, afirmou o relator.
Por fim, salientou o magistrado que “há prova da ligação entre a divulgação da reportagem e a demissão da autora. Os fatos foram confirmados pelo teor de declarações de terceiros”. A votação foi unânime.
Matéria referente ao processo ( 9090166-13.2009.8.26.0000).
12 de dezembro
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