Reconhecimento de insalubridade em função não incluída em norma do Ministério do Trabalho

O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ de Santa Catarina deu provimento ao recurso interposto por servidora municipal, que sustentava exercer suas atividades sofrendo os efeitos da insalubridade.

O julgado explicitou que a solução tinha como objetivo compor e prevenir divergência em torno da questão do direito a adicional de insalubridade a servidor público que atua em função não enquadrada na Norma Regulamentar nº. 15 da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Segundo os autos, a apelante Maria das Dores Barbosa Cardoso exerce a função de merendeira no Município de Imaruí (SC) e “no exercício de suas atividades manipula agentes insalubres, prepara alimentos em grande quantidade e faz a limpeza geral num colégio (banheiros e salas de aula)”.

Conforme a petição inicial, a atividade desenvolvida “acarreta o uso de produtos de limpeza contendo ´alcalis´ cáusticos para higienização dos banheiros, substância que nociva à saúde e apta a caracterizar insalubridade e o correlato direito ao adicional”.

O Município de Imaruí apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição. Rebateu os argumentos da inicial, sustentando que “a atividade exercida pela autora não pode ser considerada insalubre, porque não se enquadra naquelas previstas na Norma Regulamentadora 15, Anexo 14 do Ministério do Trabalho”.

A juíza Lílian Telles de Sá Vieira julgou improcedentes os pedidos. Houve apelação.

Por votação unânime, em apelação sob a relatoria do desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, o colegiado do TJ-SC deu provimento ao recurso, por entender possível o recebimento do adicional de insalubridade – em grau médio – em função não contemplada na NR nº 15. A decisão considerou que a ocorrência da insalubridade ficou reconhecida em laudo pericial e que estava comprovada a indisponibilidade de equipamentos de proteção individual.

O julgado de segundo grau alterou posicionamento majoritário até então adotado pelo TJ catarinense em casos similares.

O desembargador Luiz Cézar Medeiros alinhou-se ao novo entendimento. “Não se mostra justo e acertado considerar-se abstratamente salubre uma atividade em que, no caso concreto, a prova técnica demonstra a nocividade à saúde do trabalhador”, anotou.

O advogado Orlando Gonçalves Pacheco Júnior atua em nome da autora da ação.(Proc. nº 2011.044045-9).

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