A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional São Paulo para que as empresas filiadas a entidade sejam isentas de efetuar o recolhimento antecipado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para obtenção de cupons de valet. A decisão modificou entendimento de primeiro grau.
Caso – A Abrasel-SP impetrou um mandado de segurança em face da determinação da Secretaria Municipal de Finanças que determinou o pagamento antecipado do ISS sobre valet.
De acordo com a Abrasel-SP desde maio as empresas que prestam serviço de valet em São Paulo são obrigadas a fornecer cupons de estacionamento, similares ao modelo Zona Azul, a serem fixados nos veículos que ficarão sob sua responsabilidade. Isso se deve diante do novo procedimento para tributação desses serviços implantado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Em primeiro grau o pedido liminar foi negado, tendo o juízo mantido o recolhimento prévio do imposto até manifestação da Secretaria das Finanças do município. Diante da recusa, a entidade interposto um agravo de instrumento perante o TJ/SP que suspendeu liminarmente o pagamento.
Decisão – O desembargador relator do agravo, Osvaldo Capraro, salientou ao reformar a decisão anterior, que a cobrança antecipada do imposto “por óbvio está a impedir o exercício da atividade econômica dos filiados da agravante”. A liminar é válida até o julgamento do recurso.
A regulamentação da cobrança do ISS sobre o serviço de valet de bares e restaurantes no município está prevista no artigo 11, inciso III, do Decreto municipal 53.151 de 17 de maio de 2012.
Matéria referente ao processo (AI nº 0168314-89.2012.8.26.0000).
12 de dezembro
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