A União Federal interpôs medida cautelar em reclamação em face do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região.
Caso – Trata-se de reclamação constitucional que versa sobre a possibilidade de condenação da União como responsável subsidiária por encargos trabalhistas devidos em contratos de terceirização.
Julgamento – O relator, ministro Gilmar Mendes, em seu voto, verificou que que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 foi declarado constitucional, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.
Porém, segundo Mendes, “posteriormente a este julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta desde que: hajam participado da relação processual; constem também do título executivo judicial; e seja evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”.
O ministro afirmou ainda que o tema possui repercussão geral ainda pendente de análise pelo STF. Por esta razão, ele deferiu o pedido de medida cautelar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão reclamada até o julgamento final desta ação.
Medida Cautelar na Reclamação nº 14.874
19 de dezembro
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