Reclamação contra ato que afastou IR sobre terço de férias de juízes é arqui

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Zavaski, determinou o arquivamento de reclamação contra ato que afastou imposto de renda sobre terço de férias de magistrados. Decisão manteve condenação contra a União Federal.

Caso – A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizou ação em face da União Nacional, pontuando em síntese, que não seria devido IR sobre o terço das férias dos magistrados.

O juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu o pedido e declarou que não havia incidência do imposto nas parcelas recebidas a título de terço constitucional de férias, e obrigou a Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recolhidos sob o fundamento de que a verba teria natureza indenizatória e, portanto, afastaria a exação fiscal.

Diante da condenação, a União Federal ajuizou reclamação (RCL 16359), com pedido liminar, perante o Supremo contra a decisão.

Segundo a União, houve usurpação da competência originária do Supremo pela Justiça Federal para julgamento da matéria, sendo argumentado que “o tema – à semelhança do benefício de ajuda de custo para remoção de magistrado – é de interesse direto de toda a magistratura, razão pela qual não deveria ser processado em primeiro grau de jurisdição, e sim julgado originariamente pelo Supremo”.

Decisão – O ministro relator do processo, Teori Zavaski, negou o pedido, afirmando que a hipótese dos autos não apresenta usurpação de competência do STF, e ressaltou, citando as Ações Originárias 25, 33, entre outras: “é que a jurisprudência da Corte já se consolidou no sentido de não reconhecer sua competência originária nas causas em que outras categorias de servidores públicos também tenham interesse na solução do caso”.

Ponderou o ministro, que os precedentes citados, são exatamente iguais ao caso, “uma vez que na origem foi proposta ação que versa sobre pretensão de notório interesse de todas as carreiras do serviço público: afastamento da incidência do imposto de renda sobre a parcela referente ao terço constitucional de férias”.

Por fim, ponderou o julgador que, “não há nenhum elemento que conduza à conclusão de que somente os juízes sejam titulares exclusivos da não incidência do tributo”.

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