A Receita Federal deverá entregar a duas brasileiras seus objetos pessoais, confiscados no Porto de Paranaguá, no Paraná. A decisão é do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que modificou a sentença que havia declarado o perdimento dos bens das autoras, que deverão ser identificados e liberados.
Caso – As duas moravam nos Estados Unidos. Elas decidiram voltar para o Brasil e mandaram móveis e pertences pessoais por navio. O transporte, entretanto, teria sido feito de maneira irregular pela empresa responsável, a BR Courrier, com mistura de várias cargas em um contêiner sem especificação da bagagem das autoras. Ao aportar no Porto de Paranaguá, a Receita Federal reteve a carga. Conforme a autoridade alfandegária, estaria havendo ingresso de mercadorias de importação proibida sob forma de bagagem desacompanhada, com verificação de irregularidades em mais de 30 cargas desembarcadas.
As autoras ajuizaram mandado de segurança alegando que o erro era da empresa transportadora e que não poderiam ser responsabilizadas. Segundo elas, haviam pago as taxas nos Estados Unidos e despachado de boa-fé. A defesa argumentou que a mudança das brasileiras continha não apenas móveis, mas caixas com fotografias, documentos pessoais, diplomas escolares e títulos.
Julgamento – A Justiça Federal de Paranaguá negou pedido. No TRF-4, a relatora do processo, juíza federal Carla Evelise Justino Hendges, entendeu que a ‘Ordem de Frete”, documento fornecido pela BR Courrier às autoras ao receber a mercadoria para transporte e que contém o nº do contêiner no qual se encontra a carga, deve ser considerado pela Receita como documento equivalente ao BL (Bill of Lading – documento de conhecimento de embarque).
AC 5001177-67.2012.404.7008/TRF
12 de dezembro
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