O Conselho Nacional de Justiça publicou a Portaria 516, que regulamenta as citações, intimações e notificações das partes, juízes e advogados pelo sistema eletrônico E-CNJ. Para os que ainda não são credenciados no sistema, as intimações continuarão sendo feitas pelo correio.
A medida, que já vinha sendo executada para tribunais e corregedorias, promete dar maior celeridade à tramitação dos processos. Segundo instruções do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, o sistema calculará de forma automática o prazo processual, considerando a data de abertura da intimação ou o término de 10 dias.
A intimação eletrônica, que começará a funcionar a partir de 18 de maio de 2009, está de acordo com a Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. Quando o usuário cadastrado acessar o sistema, ele será considerado intimado. Mesmo que não acesse em 10 dias, será considerado automaticamente intimado. Para se credenciar ao E-CNJ, basta acessar a página do CNJ na internet.
Leia a Portaria 516
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº. 11.419, de 20 de dezembro de 2006, sobre a Informatização do Processo Judicial, subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação da comunicação eletrônica dos atos processuais nos procedimentos em trâmite no Sistema E-CNJ – Sistema de Processo Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, resolve:
Art. 1º. A partir de 18 de maio de 2009, as citações, intimações e notificações das partes e advogados credenciados no Sistema E-CNJ serão feitas por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419/ 2006.
Art. 2º. Os advogados não credenciados no Sistema E-CNJ serão intimados pelo Diário de Justiça Eletrônico disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores (www.cnj.jus.br), à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal, nos termos do artigo 4º da Lei 11.419/06.
Art. 3º. As intimações pessoais das partes não credenciadas no Sistema E-CNJ continuarão a ser realizadas por meio postal, com aviso de recebimento – AR, na forma prevista nos artigos 42 e 43 do Regulamento Geral da Secretaria, instituído pela Portaria 9, de 7 de novembro de 2005.
Art. 4º. O credenciamento de partes e advogados no Sistema E-CNJ é realizado na Seção de Protocolo do CNJ, observado o disposto no artigo 2º da Lei 11.419/2006.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça adotará providencias para que o credenciamento no Sistema E-CNJ também possa ser realizado diretamente nos tribunais.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. GILMAR MENDES
30 de janeiro
30 de janeiro
30 de janeiro
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