Queda de torre gera ação de danos morais em 50 mil reais

Em sessão realizada pela 2ª Câmara Cível na última semana, os desembargadores, por unanimidade, negaram o pedido de Apelação Cível nº 2012.001915-4 em que a apelante Americel S.A. recorre contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização em R$ 50.000,00, valor que será dividido igualmente entre os apelados M.D.L., C.D.L.I, G.D.L.I. e F.B.M.

Consta nos autos que, no dia 28 setembro de 2010, a torre de transmissão da Americel caiu sobre a casa dos apelados. Após o ocorrido, a empresa celebrou dois acordos com o objetivo de indenizar os prejuízos causados: o primeiro para indenização de bens móveis e danos morais no valor de R$ 50.379,81, e o segundo para reparação do imóvel danificado, cujo prazo para a conclusão da obra ficou estipulado em 60 dias.

Decorrido o prazo sem indícios da reconstrução da casa e, diante dos transtornos que os apelados vinham sofrendo, pleitearam danos morais pelo atraso no cumprimento do contrato. A empresa de telefonia defende que a entrega da casa realmente teve atraso de 39 dias, porém, foi entregue devidamente reparada para os moradores.

O Des. Julizar Barbosa Trindade, relator do processo, em seu voto, alega que se não houvesse tido o ajuizamento da ação de danos morais, certamente os recorridos estariam até hoje restritos a um quarto de hotel. “O conserto da obra só começou após o ajuizamento da ação”.

Na conclusão, o relator avaliou a quantia estabelecida em 1º grau e votou pela negativa da reforma da sentença de primeiro grau. “A sentença singular mostra-se suficiente para atender suas finalidades e servir de exemplo para o causador do dano não reincidir na prática indevida”.

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