Qualquer familiar interessado pode apresentar defesa ao bem de família

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve cancelamento de penhora de imóvel que foi solicitada por familiar que não era proprietário do bem. A decisão foi unânime.

Caso – Em processo de execução fiscal, a União obteve êxito na penhora de bem imóvel. Após a determinação, integrante da família do proprietário do bem solicitou judicialmente, através de embargos, que houvesse o cancelamento da penhora do bem de família.

Em decisão monocrática, o juízo concedeu o cancelamento da penhora, tendo a União Federal recorrido da decisão sob a alegação de que não havia legitimidade ativa do familiar no pedido, já que não era o proprietário do bem.

Salientou a União que, a decisão, não condiz com nenhuma das hipóteses elencadas no art. 557 do Código de Processo Civil, utilizadas como argumento na decisão questionada.

Afirmou ainda, que o bem não pode ser classificado como bem de família, tendo em vista que não foi constituído assim em escritura pública, devidamente registrada no ofício de imóveis competente, conforme dispõem os artigos 1.711 e 1.712 do Código Civil.

Decisão – A desembargadora federal relatora do processo, Selene Maria de Almeida, manteve a decisão e afirmou que a legitimação para postular a defesa do bem de família não decorre da titularidade e sim, da condição de possuidor ou copossuidor que o familiar, bem como, de seu interesse em proteger a residência da família.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 151281/SP, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, pub. DJ 01/03/1999, p. 326), sustentou a julgadora que, “não apenas o cônjuge da proprietária como também seus filhos, sendo conviventes no bem de família, estão legitimados para atuar em juízo visando à desconstituição da penhora”.

Finalizou assim a relatora: “conforme se observa, a decisão agravada manteve o teor da sentença, negando seguimento ao apelo da União, com apoio na jurisprudência do STJ. Portanto, ao contrário do que afirma a agravante, a situação dos autos caracteriza hipótese contemplada no art. 557 do CPC, autorizando, destarte, o julgamento do recurso por decisão monocrática do relator”.

Matéria referente ao processo (0013125-20.2007.4.01.3300).

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