A partir desta terça-feira (29/5), os estabelecimentos de saúde estão proibidos de exigir cheque caução ou qualquer outro preenchimento prévio de formulários administrativos antes de prestar atendimento médico emergencial. A Lei nº 12.653, que foi publicada nesta terça-feira (29/5), no Diário Oficial da União (DOU) prevê pena para quem não cumprir o decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff.
O assunto causou polêmica durante os últimos meses, após a morte do ex-secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, 56 anos, após ter um infarto. Ele teve atendimento negado em hospitais, pois não estava com o talão de cheques em mãos.
Em abril, a idosa Aureliana Duarte dos Santos, 77, faleceu no Hospital Santa Helena após suposta omissão de socorro. O filho dela, Carlos Roberto Duarte dos Santos, acusou a unidade de saúde de condicionar o atendimento mediante pagamento de cheque-caução, o que teria levado mais de duas horas para acontecer.
Prisão e multa
Agora, quem negar atendimento emergencial exigindo cheque caução poderá pegar de três meses a um ano de prisão, além de pagar multa. A pena pode ser o dobro, se for comprovada lesão corporal grave devido a ausência de atendimento, e até o triplo, se resultar em morte.
A lei também obriga os hospitais a colocarem cartazes com o seguinte texto: “Constitui crima a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial (…)”
Veja a íntegra do texto publicado no Diário Oficial
“LEI No 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
A Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: “Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial”
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Eva Maria Cella Dal Chiavon”
Fonte: Correio Braziliense
Diretoria Executiva da CONTEC
16 de dezembro
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