Prova de danos em aparelho elétrico é de responsabilidade da concessionária

O juiz federal Diogo Ricardo Goes Oliveira, da Segunda Vara Federal em Bauru (SP), acolheu os argumentos do Ministério Público Federal em ação civil pública e deferiu parcialmente pedido de antecipação da tutela formulado contra a “Companhia Paulista de Força e Luz” (CPFL) e a “Agência Nacional de Energia Elétrica” (Aneel).

Caso – De acordo com informações da JF/SP, o Ministério Público Federal ajuizou a ação em face da concessionária de energia elétrica e da agência reguladora após constatar irregularidades em procedimentos de ressarcimento de danos elétricos causados aos consumidores, em razão de oscilações na rede de distribuição.

O órgão ministerial narrou à Justiça que a empresa obrigava o consumidor, para ter direito à indenização, comprovar, mediante laudos técnicos, a relação de causalidade entre o dano nos aparelhos e as falhas no serviço da rede.

O MPF/SP entendeu que a conduta da CPFL de transferir o ônus ao consumidor viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor – que expressa a inversão do ônus probatório. O órgão questionou a omissão da Aneel frente às práticas da concessionária e, também, em relação a edição de uma resolução que dificultou o exercício dos direitos pelos consumidores.

Decisão – Goes Oliveira fundamentou sua decisão contra a CPFL, por “obstar o acesso à ordem jurídica justa, a qual, como foi visto, previu ser direito do consumidor a prestação de serviços adequados, com eficiência e segurança (artigo 6º da Lei 8.987 de 1995). Nada mais justa essa sistemática, ou seja, a de exigir, em situações que envolvam a falta de um serviço público, que a prova do normal funcionamento desse serviço recaia sobre a pessoa que colocou a máquina em funcionamento e que, diga-se de passagem, lucrou com a prestação do serviço”.

A liminar concedida determinou um conjunto de obrigações – de fazer e de não fazer – em face da CPFL e da Aneel, dentre elas: garantir que não seja suprimida a responsabilidade da concessionária em demonstrar a inexistência de falhas no serviço de distribuição de energia; não exigir a apresentação de laudos técnicos como condição obrigatória para análise dos pedidos de ressarcimento, além da disponibilização de formulários padronizados para que os consumidores relatem os eventos que ocasionaram a queima ou avaria em aparelhos elétricos, informando o tipo de ocorrência (oscilações, quedas de energia, etc), data e horário em que ocorreram, discriminação dos produtos danificados, dentre outras informações.

Plano de Ação – O juiz federal também determinou que, tanto a concessionária como a agência reguladora, apresentem, no prazo de 30 dias, um plano de atuação relativo às determinações contidas na liminar. O magistrado fixou multa diária de R$ 10 mil em caso de atraso no cumprimento da ordem judicial.

A decisão é válida em todos os municípios de São Paulo onde a Companhia Paulista de Força e Luz atue como prestadora de serviço.

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