A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou proprietários de imóvel a indenizar ex-inquilinos que foram acusados de subtrair objetos da propriedade ao desocuparem o local. A decisão elevou a indenização arbitrada em primeira instância.
Caso – Ex-inquilinos ajuizaram ação indenizatória em face de proprietários do imóvel que locaram afirmando que teriam sido chamados de ladrões após desocuparem a propriedade. Segundo os autores, as ofensas foram feitas por telefone e pessoalmente, sendo afirmado que alguns objetos foram subtraídos do local. Os réus negaram as acusações.
O juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Londrina julgou parcialmente procedente a ação determinando o pagamento de indenização ao casal no valor de R$ 2 mil.
Decisão – O juiz convocado relator do processo, Albino Jacomel Guérios, ao condenar os dois réus e majorar o valor arbitrado, que, “comprovadamente, e sequer a corré recorreu, esta, na primeira vistoria realizada no imóvel ao fim da locação, teria dito que faltavam coisas e que conhecia bem o coautor, que era louco e ladrão, fato confirmado pela vistoriadora, Valéria, que embora não mais lembrasse as palavras exatamente empregadas recordava, no entanto, o sentido que elas expressavam: que os autores apropriaram-se de coisas que deveriam ser restituídas, como um cesto de lixo e uma divisória (em certo ponto do depoimento a testemunha menciona que houve xingamentos por parte da corré, enquanto que Márcia, a testemunha dos autores que acompanhava a vistoria, permanecia calada)”.
Finalizou o julgador, ao condenar a proprietária a pagar R$ 4 mil a título de danos morais aos ex-inquilinos, que “a imputação a alguém de furto ou apropriação indébita constitui calúnia, ofensa à honra, e como tal um ilícito que causa dano moral”.
12 de dezembro
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