A 4ª Seção do TRF-1 (Tribunal Regional da 1ª Região), por maioria, determinou empresa de ônibus não pode ser responsabilizada caso seus passageiros transportem mercadorias ilegais ou sem notas fiscais, sem o seu conhecimento.
A decisão se refere a julgamento de ônibus apreendido em 2005, na cidade de Foz do Iguaçu, Paraná. O tribunal decidiu que o veículo deve ser devolvido ao seu proprietário. Quando o ônibus foi detido pela polícia, foram encontradas centenas de mercadorias de origem estrangeira (também apreendidas) desacompanhadas dos documentos fiscais correlatos, sem prova de regular internação no país.
A empresa DC Lucas e Lucas Turismo Ltda. recorreu da decisão da 7ª Turma deste Tribunal alegando, entre outros argumentos, que a sentença deve manter harmonia com a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal Federal), em especial diante da proporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o valor atribuído às mercadorias transportadas. Defende, ainda, a ocorrência da aplicação indevida da responsabilidade objetiva.
Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso (voto vencedor), no caso em análise deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade, observando-se o valor das mercadorias encontradas em situação irregular e do veículo apreendido. “O proprietário do veículo, que não participou da infração de contrabando ou descaminho, tem direito à liberação do bem, pois sua responsabilidade e má-fé devem ser devidamente comprovadas por meio de regular processo administrativo”, explicou.
Com esses fundamentos, a Seção deu provimento aos embargos infringentes.
Processo n.º 0020974-05.2005.4.01.3400 julgado em 21/11/2012
15 de dezembro
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